(http://semjustacausa.blogspot.com/2012/02/o-vicio-de-forma-do-acordo-ortografico.html)
O vício de forma do acordo ortográfico
“A pior das loucuras é, sem dúvida, pretender ser sensato num mundo de doidos” – Erasmo de Roterdão
Um dos aspectos mais bizarros que tem caracterizado o imbróglio em que já se tornou o novo Acordo Ortográfico (AO) é o facto de, do ponto de vista jurídico, ele nunca ter reunido os pressupostos legais para entrar em vigor na nossa ordem jurídica, apesar de o vermos ser aplicado acriticamente por todo o lado. Na verdade, não só toda a gente parece dá-lo como adquirido e inquestionável, como os poucos que ainda se vão manifestando publicamente contra esta aberração jurídica é que são acusados de prevaricadores da lei. Porém, uma simples leitura da Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, que acolhe entre nós o AO assinado em Lisboa a 16 de Novembro de 1990, vem apontar em sentido contrário. Se não vejamos: vem referido no seu artigo 3.º que “O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto da República Portuguesa”, sendo esses Estados aqueles que constituem a Comunidade de Países de Língua Portuguesa (Timor-Leste só aderiu ao mesmo mais tarde, com o segundo protocolo modificativo de 2004). Ora, tal ratificação por parte de todos os Estados nunca chegou a acontecer até hoje, já que países como Angola e Moçambique não o ratificaram, nem consta que a ratificação esteja para breve segundo os ventos que nos chegam de lá. Dirão alguns que o segundo protocolo modificativo do AO altera a redacção do artigo 3.º, passando a determinar que “O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor com o terceiro depósito de instrumento de ratificação junto da República Portuguesa”, mas a verdade é que também esse protocolo modificativo não foi ratificado por todos os Estados signatários, o que faz com que nenhuma das convenções tenha entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa! Isto porque nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição, se o AO, enquanto convenção internacional, ainda não está regularmente ratificado para vigorar na ordem jurídica internacional, ele não poderá ter vigência na ordem jurídica interna. E se não vigora em nenhuma ordem jurídica, não produz efeitos. Como afirma e bem Vasco Graça Moura na sua coluna de opinião do DN, o grande problema é portanto o de que cumprir o Acordo Ortográfico, no presente estado de coisas do nosso Estadode Direito, implica não o aplicar! Desta forma, como defende o mesmo colunista, a Resolução n.º 8/2011 do conselho de ministros do anterior governo que determinou a entrada em vigor do AO na nossa ordem jurídica viola o próprio AO, já que, ao determiná-lo, vai contra o estipulado no próprio texto do AO.
Mas esse não é o único problema jurídico, pois encontramos outro pressuposto errado da Resolução n.º 8/2011, quando enuncia no seu preâmbulo que adopta “o Vocabulário Ortográfico do Português, produzido em conformidade com o Acordo Ortográfico”. Mas… qual vocabulário? Mais uma vez a simples leitura da Resolução n.º 26/91 vem desmentir o referido acto normativo: refere o artigo 2.º do AO que “Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providencias necessárias com vista à elaboração, até 1 de Janeiro de 1993, e um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias cientificas e técnicas”. Ora, este vocabulário nunca chegou a ser objecto de acordo. Como refere pertinentemente Paulo Jorge Assunção na sua coluna de opinião do Jornal Público de 27 de Fevereiro de 2012 (também aqui) “o que se lê, num Anexo, é apenas um conjunto de regras gerais (muito mal feitas), para serem mais tarde concretizadas (artigo 2.º do AO90) através do estabelecimento de um vocabulário ortográfico comum a todos os países signatários (ou seja, por via de outro acordo, específico), que nunca foi feito. Isto significa que o AO90 ficou (nos seus próprios termos) inaplicável, suspenso de facto futuro.” Ou seja, para além de não estar oficialmente em vigor em lado nenhum, ao AO falta-lhe um objecto, pois o estabelecimento de um vocabulário comum previsto na convenção nunca foi elaborado.
Mas o pior é que as coisas não ficam por aqui. Tendo em conta que a ortografia actualmente em vigor foi a estabelecida no Decreto 35.228 de 8 de Dezembro de 1945, em consequência de um outro acordo denominado de Convenção Luso-Brasileira ortográfica de 1945, mais tarde ratificada pelo Decreto-Lei nº 32/73 de 6 de Fevereiro, então, como alega António de Macedo (citado aqui por David Soares), a mesma jamais poderia ser revogada por uma resolução da Assembleia da República já que esta constitui uma mera recomendação e é hierarquicamente inferior a um decreto-lei, um acto legislativo com força vinculativa (artigo 12.º n.º 1 da Constituição). Só uma lei, decreto-lei ou um acto normativo hierarquicamente superior o poderia fazer. Em conclusão, nem o novo AO entrou em vigor na nossa ordem jurídica nem a antiga ortografia (como os jornais gostam de lhe chamar) está juridicamente revogada, pelo contrário: a ortografia em vigor é a estabelecida no acordo de 1945.
Posto isto, tudo aponta para o facto deste AO ser uma autêntica ficção jurídica, acerca do qual só nos resta perguntar como foi possível ter-se estabelecido tão confortavelmente no nosso seio. Muitos argumentos se podem digladiar a favor ou contra a implementação de um acordo ortográfico para a língua portuguesa, mas aqui muito honestamente não estamos no campo dos argumentos, mas sim dos factos. Esta discussão deveria preceder todas as outras respeitantes ao AO, pois estamos no domínio da legalidade, e a primeira pergunta deveria ser se do ponto de vista legal o AO está ou não em vigor, para depois se discutir a sua viabilidade. E se o AO padece de um vício de forma insanável (tendo em conta que o próprio acordo previa um prazo para a sua implementação, ao abrigo do artigo 3.º) então são os seus próprios fundamentos (a garantia de uma maior uniformização ortográfica com vista a reforçar o papel da língua portuguesa no plano internacional) que caem por terra. O AO não tem nenhuma razão de ser se em cada canto do espaço da lusofonia se continuar a praticar a respectiva grafia, como está neste momento a acontecer.
A saúde de um Estado de Direito, orientado pelo primado da lei, também se mede por questões como esta. É natural que nem todas as leis susceptíveis de aplicação entrem imaculadas ou isentas de vícios numa ordem jurídica, mas o mais inacreditável neste imbróglio está na forma acrítica como os principais meios de comunicação social, entidades e serviços estatais, agrupamentos escolares, académicos, empresariais, e demais sectores da sociedade civil em geral se vergaram perante o nova ortografia oficial, acusando em certos casos aqueles que se recusam a aplicar o AO de violarem a lei, quando é precisamente o contrário. Certamente nunca terão lido o texto do AO, indo a reboque do que outros dizem, escrevem e apregoam. Claro que existem algumas iniciativas para tentar travar este acordo galopante, como é o caso da Iniciativa Legislativa de Cidadãos contra o Acordo Ortográfico (http://ilcao.cedilha.net/) e que são sempre de louvar e divulgar. Mas na sociedade em que vivemos são estes que, segundo Eramo de Roterdão, estão a cometer a pior das loucuras. Depois dos acordos ortográficos anteriores se terem revelado um fracasso (como reconhece o próprio Anexo II da Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 que acolhe o AO) seria de esperar que tivéssemos aprendido qualquer coisa, ao invés de se voltar a dar uma machadada na língua portuguesa.
Como já defendi aqui, é a língua portuguesa que fica mais pobre com o novo AO. Uma língua é mutável por natureza, e ainda bem que evoluiu ao ponto da grafia de hoje não ser a mesma do tempo de D.Dinis ou de Luiz de Camões. Mal seria se nada se tivesse alterado em todos estes séculos. O que contesto neste acordo é, em primeiro lugar, a legitimidade desta reforma, isto é, a ideia em como uma língua, sendo, repito, por natureza mutável e cuja evolução acompanha o desenvolvimento histórico, cultural, artístico e/ou cientifico de um povo, pode ser alterada administrativamente por decreto, e imposta através de um Estado ou de um acordo entre Estados; em segundo lugar, os seus objectivos, que passam pela uniformização da língua portuguesa, quando tenho a plena convicção de que a riqueza de uma língua enquanto património imaterial de um povo está na sua diversidade geográfica e cultural, e seria na sua preservação e aprofundamento que o espaço da lusofonia se deveria consolidar; e, por último, contesto os resultados obtidos com a implementação do acordo, levando a uma dissonância entre a grafia e a fonética operada burocraticamente, que adultera alguns dos pilares basilares da nossa língua, não tendo em conta as vicissitudes da mesma e a etimologia das nossas palavras.
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